Ação do MPE que pedia a inelegibilidade de David e Daniel Almeida é rejeitada pelo TRE-AM

Política

Manaus (AM)- O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) julgou, na manhã desta quarta-feira (17), o improcedente a uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que solicitava, a inelegibilidade do prefeito de Manaus, David Almeida (Avante).

Apresentada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), a AIJE tinha como objeto um evento promovido pela empresa Murb, às vésperas das Eleições no ano de 2022. Na celebração, foram distribuídos brindes de alto valor (como televisores de 50 polegadas) a trabalhadores de limpeza pública (garis) e seus familiares.

Para o MPE, a eventualidade configura uma espécie de abuso do poder econômico possuindo a intenção de beneficiar candidatos ligados ao prefeito. Os políticos seriam: Daniel Almeida, então candidato a deputado estadual e irmão de David Almeida; e David Reis, então candidato a deputado federal e filho do secretário municipal de Limpeza, Sabá Reis.

“O evento foi verdadeiro palco que propiciou a distribuição de material de campanha, que evidentemente angariou a simpatia dos eleitores para os candidatos ligados ao prefeito David Almeida e ao senhor Sebastião Reis. Recorde-se ainda que o artigo 22 da Lei Complementar n. 64 de 1990, prevê a condenação de todos aqueles que tenham contribuído para a prática do ato, não sendo necessário, assim, comprovação de que os recursos utilizados para custear o evento tenham partido de forma direta da prefeitura. Portanto, a parecer ministerial é pela condenação de todos os investigados”, defendeu o procurador do MPE, Rafael Rocha, durante o julgamento.

O ministério também estava em busca da cassação do mandato e perda dos direitos políticos de Daniel Almeida, que acabou sendo eleito deputado estadual, e do vereador David Reis, que não foi eleito.

A denúncia do MPE foi apresentada a partir de uma denúncia proferida pelo vereador de oposição Rodrigo Guedes (PP).

A relatora do caso e desembargadora Carla Reis, relata que o MPE não conseguiu comprovar que o evento tinha o objetivo eleitoreiro, como, por exemplo, distribuição de santinhos no interior do evento.

A desembargadora também defendeu que o MPE fez “mera especulação”, pela ausência de provas, de que a empresa fez o evento pressionada pela prefeitura, uma vez que mantinha um contrato sem licitação, passível de ser desfeito a qualquer momento.

Para a desembargadora, a jurisdição eleitoral não entregará aval para cassar mandato e direitos eleitorais, pois estas são medidas extremas, baseadas em “meras presunções e especulações”.

Em tal seara, é assente na jurisprudência eleitoral, na direção de que não bastam meras presunções ou alegações para se cassar mandato oriundo de vontade popular ou se decretar a inelegibilidade de qualquer cidadão, medida extrema que exige indubitável robustez probatória inconteste nos autos, o que não se verifica no arcabouço colacionado”, escreveu Carla em seu voto.

Os demais membros do Pleno do TRE-AM acompanharam o voto da relatora e a AIJE foi rejeitada.

“Conclui-se, diante desse desate, ter-se tratado de evento festivo único, inócuo à paridade de armas entre os candidatos ao pleito, não se amoldando, portanto, à caracterização de abuso de poder econômico e político para fins eleitorais, já que não houve repercussão de eventual reprovabilidade das condutas no equilíbrio da disputa eleitoral proporcional. Forte no exposto, vota-se pela improcedência dos pedidos formulados”, completou a relatora.

A defesa de David Almeida ressaltou que o prefeito compareceu ao evento, que era privado, apenas como convidado. E que durante sua presença, David não fez nenhuma menção à candidato ou pedido de voto.

A defesa de Sabá Reis, David Reis e Daniel Almeida também alegou que o evento era particular da empresa. Ainda é ressaltou que Daniel não esteve no evento, e que a distribuição de santinhos, do lado de fora do evento, em via pública, era um direito legal assegurado aos cabos eleitorais dos candidatos.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *